Ministério da Educação

Ajuste Directo Regime Geral

Introdução

Sendo a entidade adjudicante o Estado e tratando-se de aquisição de bens ou serviços, poderá adoptar-se o ajuste directo do regime geral nas seguintes hipóteses:

a) Quando o valor contratual estimado se situe entre os € 5 000 e os € 74 999, ou,

b) Em função de critérios materiais, nos termos dos artigos 24º, 26º e 27º do Código dos Contratos Públicos, constante do Anexo ao Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, objecto de sucessivas alterações, ou  

c) Quando, cumulativamente, o valor contratual estimado não ultrapassar o limiar comunitário de € 125 000.00 (cf. alínea a) do art. 7.º da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, com alterações) e forem consultadas pelo menos três entidades, as despesas visarem a continuidade e implementação de novas medidas de consolidação orçamental que, em termos globais, permitam o aumento da receita e a diminuição de despesa pública (hipótese apenas prevista legalmente para o ano económico de 2011 – art. 35.º Decreto-lei n.º 29-A/2011, 1 de Março).

Importa distinguir o procedimento de ajuste directo do regime geral com convite a várias entidades e o procedimento de ajuste directo do regime geral com convite apenas a uma entidade e referir que a opção pelo convite apenas a uma única entidade deverá ser fundamentada.


 Procedimento de ajuste directo do regime geral com convite a várias entidades

 Procedimento de ajuste directo do regime geral com convite apenas a uma entidade


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