Ministério da Educação

10. Análise das propostas e Relatório Preliminar

10.1. Após a análise das versões iniciais e finais (as versões finais só existem no caso ter havido lugar à fase das negociações) das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas propostas (cf. n.º1 do artigo 122º do CCP).

10.2. No mesmo relatório preliminar o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos constantes dos n.ºs 2 e 3 do art. 146.º CCP, bem como a exclusão das propostas finais (no caso de ter havido a fase de negociações) que contenham atributos diferentes dos constantes das versões iniciais no que respeita aos aspectos de execução do contrato a celebrar que a escola/serviço tenha indicado não estar disposta a negociar (cf. n.º2 do artigo 122º do CCP).

10.3. No mesmo relatório deve ainda constar a referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72º do CCP (cf. n.º3 do artigo 122º do CCP).

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