Ministério da Educação

11. Audiência prévia

11.1. Elaborado o relatório preliminar:

11.1.1. O júri procede à audiência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do art. 123.º CCP, ou seja, o júri envia o relatório preliminar a todas as entidades convidadas, fixando-lhes um prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis (cf. artigo 470º do CCP), para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito à audiência prévia.

 Consultar as páginas 71 a 74 do manual da plataforma Gaweti

11.2. Durante a fase de audiência prévia os concorrentes têm acesso às actas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões integrais das propostas apresentadas (cf. n.º2 do artigo 123º do CPC).

11.3. Caso qualquer uma das entidades convidadas apresente pronúncia, o júri aprecia a mesma. 

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