Ministério da Educação

12. Relatório Final

12.1. O Júri elabora um relatório final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes, efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia (n.º1 do art.124.º CCP) e através do qual delibera:

12.1.1. Manter o teor e as conclusões do relatório preliminar;

12.1.2. Modificar o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar nesta fase a ocorrência de qualquer motivo de exclusão previsto no n.º2 do artigo 146º do CCP.

12.1.2.1. Neste caso, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o Júri procede a nova audiência prévia, restrita aos concorrentes interessados (cf. n.º2 do artigo 124º do CCP)

12.1.2.2. Após audiência prévia, o Júri procede à elaboração de novo relatório final.

12.2. No relatório final deve o Júri propor a adjudicação à entidade convidada ordenada em primeiro lugar. 

 Consultar a página 75 do manual da plataforma Gatewit

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