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13.1. O relatório final e os demais documentos que compõem o processo são enviados ao órgão competente para a decisão de contratar (cf. n.º3 do artigo 124º);
13.2. Importa distinguir a hipótese em que é o contrato vai ser reduzido a escrito da hipótese em que o contrato não vai ser reduzido a escrito (no caso de contratos com valor inferior a €10 000):
13.2.1. Sendo exigida a redução a escrito do contrato:
13.2.2. Não sendo exigida a redução a escrito do contrato:
13.2.2.1. O órgão competente para a decisão de contratar decide sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação e adjudica (cf. n.º4 do artigo 124º do CCP).
13.2.2.2. O órgão competente para a decisão de contratar notifica, em simultâneo, a decisão de adjudicação juntamente com o relatório final a todos os concorrentes que apresentaram proposta, incluindo ao adjudicatário (artigo 77º do CCP) e notifica este último para apresentar os documentos de habilitação e confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.
13.2.2.3. Apresentação dos documentos de habilitação:
13.2.2.3.1. Sim, apresentou os documentos de habilitação.
13.2.2.3.2. Não:
13.2.2.3.2.1. Por facto que lhe seja imputável: faz-se audiência prévia e caso se confirme a omissão, o órgão competente para a decisão de contratar, adjudica à proposta ordenada em lugar subsequente (art. 86.º CCP), ou,
13.2.2.3.2.2. Por facto que não lhe seja imputável: o órgão com competência para a decisão de contratar, deve conceder àquele, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação da documentação em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
13.2.2.3.2.3. Verificada a caducidade da adjudicação e na hipótese de existir apenas uma única proposta admitida, poderá a escola/serviço iniciar novo procedimento.
13.2.2.4. Prestação de caução, se for o caso:
13.2.2.4.1. Sim, prestou a caução.
13.2.2.4.2. Não:
13.2.2.4.2.1. No caso de adjudicatário não preste a caução por facto que lhe seja imputável, a adjudicação a este caduca e o órgão competente para a decisão de contratar, deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
13.2.2.4.2.2. Verificada a caducidade da adjudicação e na hipótese de existir apenas uma única proposta admitida, poderá a escola/serviço iniciar novo procedimento.
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