13.2.1.1. Se for exigida caução:
13.2.1.1.1. O órgão competente para a decisão de contratar decide sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação e adjudica (cf. n.º4 do artigo 124º do CCP).
13.2.1.1.2. O órgão competente para a decisão de contratar notifica, em simultâneo, a decisão de adjudicação juntamente com o relatório final a todos os concorrentes que apresentaram propostas, incluindo ao adjudicatário (artigo 77º do CCP) e notifica este último para apresentar os documentos de habilitação, para prestar caução e confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.
13.2.1.1.3. Apresentação dos documentos de habilitação:
13.2.1.1.3.1. Sim, apresentou os documentos de habilitação.
13.2.1.1.3.2. Não:
13.2.1.1.3.2.1. Por facto que lhe seja imputável: faz-se audiência prévia e caso se confirme a omissão, o órgão competente para a decisão de contratar, adjudica à proposta ordenada em lugar subsequente (art. 86.º CCP), ou,
13.2.1.1.3.2.2. Por facto que não lhe seja imputável: o órgão com competência para a decisão de contratar, deve conceder àquele, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação da documentação em falta, sob pena da caducidade da adjudicação.
13.2.1.1.4. Verificada a caducidade da adjudicação e na hipótese de existir apenas uma única proposta admitida, poderá a escola/serviço iniciar novo procedimento.
13.2.1.1.5. Prestação de caução:
13.2.1.1.5.1. Sim, prestou a caução.
13.2.1.1.5.2. Não:
13.2.1.1.5.2.1. No caso de adjudicatário não prestar a caução por facto que lhe seja imputável, a adjudicação a este caduca e o órgão competente para a decisão de contratar, deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
13.2.1.1.5.2.2. Verificada a caducidade da adjudicação e na hipótese de existir apenas uma única proposta admitida, poderá a escola/serviço iniciar novo procedimento.
13.2.1.1.6. Aprovação da minuta pelo órgão com competência para a decisão de contratar
13.2.1.1.7. Notificação da minuta do contrato e possibilidade de reclamação da minuta nos cinco (5) dias subsequentes à notificação da minuta (artigo 101º CCP).
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