Ministério da Educação

Se não for exigida caução

13.2.1.2. Se não for exigida caução:

13.2.1.2.1. O órgão competente para a decisão de contratar decide sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação e adjudica (cf. n.º4 do artigo 124º do CCP) e aprova a minuta do contrato.

13.2.1.2.2. O órgão competente para a decisão de contratar notifica, em simultâneo, a decisão de adjudicação juntamente com o relatório final a todos os concorrentes que apresentaram proposta, incluindo ao adjudicatário (artigo 77º do CCP) e notifica este último para apresentar os documentos de habilitação, confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada e notifica-o da minuta do contrato.
 
 

13.2.1.2.3. Apresentação dos documentos de habilitação:

13.2.1.2.3.1. Sim, apresentou os documentos de habilitação.

13.2.1.2.3.2. Não:

13.2.1.2.3.2.1. Por facto que lhe seja imputável: faz-se audiência prévia e caso se confirme a omissão, o órgão competente para a decisão de contratar, adjudica à proposta ordenada em lugar subsequente (art. 86.º CCP), ou,

13.2.1.2.3.2.2. Por facto que não lhe seja imputável: o órgão com competência para a decisão de contratar, deve conceder àquele, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação da documentação em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.

13.2.1.2.3.3. Verificada a caducidade da adjudicação e na hipótese de existir apenas uma única proposta admitida, poderá a escola/serviço iniciar novo procedimento.

13.2.1.2.4. Eventual reclamação da minuta do contrato

 


 

 

 

 

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