Ministério da Educação

10. Relatório de formação do contrato – eficácia do contrato (pagamentos)

10.1. A escola/serviço tem de proceder ao preenchimento do relatório de formação do contrato, nos termos da alínea h) do artigo 3º da Portaria n.º701-E/2008, de 29 de Julho.

10.2. A ficha relativa ao contrato, prevista no nº1 do artigo 127º do CCP, da qual depende a eficácia do contrato, nomeadamente qualquer pagamento, é construída automaticamente no Portal a partir dos dados incluídos no relatório de formação de contrato acima referido (cf. Artigo 6º da Portaria n.º701-E/2008, de 29 de Julho).

10.3. A escola / serviços acede ao Portal referido através www.base.gov.pt, cujo login e password são atribuídas por inscrição na Imprensa Nacional Casa da Moeda.

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