8.1. Os serviços da entidade adjudicante, através da pessoa responsável pela condução do procedimento podem convidar o fornecedor a melhorar a sua proposta.
8.2. Os serviços da entidade adjudicante, através da pessoa responsável pela condução do procedimento, pedem, se for o caso, esclarecimentos sobre a proposta apresentada e submetem o projecto de decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar.
8.3. Caso em que é exigida a redução a escrito do contrato:
8.3.1. Se for exigida caução:
8.3.1.1. O órgão competente para a decisão de contratar decide sobre a aprovação da proposta nomeadamente para efeitos de adjudicação e adjudica (cf. n.º4 do artigo 124º do CCP).
8.3.1.2. O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de adjudicação ao adjudicatário (artigo 77º do CCP) para apresentar os documentos de habilitação, para prestar caução e confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.
Consultar as páginas 71 a 90 do manual da plataforma Gatewit
8.3.1.3. Apresentação dos documentos de habilitação:
8.3.1.3.1. Sim
8.3.1.3.2. Não:
8.3.1.3.2.1. Por facto que lhe seja imputável: faz-se audiência prévia e caso se confirme a omissão, a adjudicação caduca e o serviço pode iniciar um novo procedimento.
8.3.1.3.2.2. Por facto que não lhe seja imputável: o órgão com competência para a decisão de contratar, deve conceder àquele, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação da documentação em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
8.3.1.4. Prestação de caução:
8.3.1.4.1. Sim
8.3.1.4.2. Não:
8.3.1.4.2.1. No caso de adjudicatário não preste a caução por facto que lhe seja imputável, a adjudicação a este caduca e o serviço pode iniciar novo procedimento.
8.3.1.5. Aprovação da minuta pelo órgão com competência para a decisão de contratar
8.3.1.6. Possibilidade de reclamação da minuta
8.3.1.7. Outorga do contrato
8.3.2. Se não for exigida caução:
8.3.2.1. O órgão competente para a decisão de contratar decide sobre a aprovação da proposta apresentada, nomeadamente para efeitos de adjudicação e adjudica (cf. n.º4 do artigo 124º do CCP) e aprova a minuta do contrato.
8.3.2.2. O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de adjudicação ao adjudicatário (artigo 77º do CCP) e notifica este último para apresentar os documentos de habilitação, confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada e notifica-o da minuta do contrato.
8.3.2.3. Apresentação dos documentos de habilitação:
8.3.2.3.2. Não:
8.3.2.3.2.1. Por facto que lhe seja imputável: faz-se audiência prévia e caso se confirme a omissão, a adjudicação caduca e o serviço pode iniciar um novo procedimento.
8.3.2.3.2.2. Por facto que não lhe seja imputável: o órgão com competência para a decisão de contratar, deve conceder àquele, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação da documentação em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
8.3.2.4. Eventual reclamação da minuta do contrato.
8.4. Caso não seja exigida a redução a escrito do contrato (valor contratual até €10 000)
8.4.1. O órgão competente para a decisão de contratar decide sobre a aprovação da proposta apresentada, nomeadamente para efeitos de adjudicação e adjudica (cf. n.º4 do artigo 124º do CCP).
8.4.2. O órgão competente para a decisão de contratar notifica o adjudicatário (artigo 77º do CCP) para apresentar os documentos de habilitação e confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.
8.4.3. Apresentação dos documentos de habilitação:
8.4.3.2. Não:
8.4.3.2.1. Por facto que lhe seja imputável: faz-se audiência prévia e caso se confirme a omissão, a adjudicação caduca e o serviço pode iniciar novo procedimento, ou,
8.4.3.2.2. Por facto que não lhe seja imputável: o órgão com competência para a decisão de contratar, deve conceder àquele, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação da documentação em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
8.4.4. Prestação de caução, se for o caso:
8.4.4.2. Não:
8.4.4.2.1. No caso de adjudicatário não preste a caução por facto que lhe seja imputável, a adjudicação a este caduca e o serviço pode iniciar novo procedimento.
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