9.1.1. A outorga deve ter lugar no prazo de trinta dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão emitida sobre a reclamação (salvo no caso referido na alínea c) do n.º 2 do art. 104.º CCP), mas nunca antes de decorridos dez dias contados da notificação da decisão de adjudicação ao adjudicatário, de apresentados todos os documentos de habilitação exigidos e comprovada a prestação de caução, quando este for devida e de confirmados os compromissos (se aplicável) – art. 104.ºn.º 1 CCP;
9.1.2. O órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário, com uma antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato (art. 104.º n.º 3 CCP);
9.1.3. Caso o adjudicatário não comparência na data, hora e local fixados para a outorga do contrato, por facto que lhe seja imputável, a adjudicação caduca (art. 105.º n.º 1CCP).
9.2.1. Não se poderá dar início a qualquer aspecto da execução do contrato antes de decorridos dez dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação exigidos, da comprovação da prestação da caução, quando esta for devida e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do art. 77.º, excepto no caso referido na alíneas a) do n.º 4 do art. 95.º ambos do CCP.