Ministério da Educação

1.4. Determinação do preço base e cabimentação da despesa do procedimento

1.4. Determinação do preço base e cabimentação da despesa do procedimento (art. 47.º CCP e DL n.º 155/92, de 28 de Julho):

1.4.1. Para determinar o preço base (ou seja, o preço máximo que a escola/serviço se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem objecto do contrato) a escola/serviço deve multiplicar as quantidades estimadas para um ano pelos preços estimados. Se o contrato for anual com a possibilidade de renovação, deverá ser estimado também a despesa correspondente aos anos de renovação.

Exemplo: Se uma escola pretender realizar um procedimento de aquisição de serviços de limpeza com a duração um ano, com a possibilidade de renovação até 3 anos e se o valor estimado para um ano for de 30.000 € s/ IVA (art. 473.º CCP) o preço base do procedimento será de 90.000 €.

1.4.2. A escola/serviço deverá escolher qual o preço estimado:

1.4.2.1. O preço mais alto constante do Acordo-Quadro ou,

1.4.2.2. O preço médio aferido pelo Acordo-Quadro, o que leva à exclusão das propostas que apresentem preços superiores ao preço base determinado nos moldes acima referidos.

1.4.3. Após a determinação do preço base deve registar o cabimento orçamental na respectiva classificação económica de despesa do ano corrente. Caso ainda não possua o orçamento disponível, deve obter confirmação da disponibilização das verbas junto do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

 

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