1.5.1.1.10.1. Se o Acordo-Quadro previr apenas um critério de adjudicação, deverá ser esse o adoptado e indicado no convite;
1.5.1.1.10.2. Se o Acordo-Quadro previr mais do que um critério de adjudicação, a escola/serviço deve mencionar qual dos seguintes critérios adopta:
1.5.1.1.10.2.1.1. O da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante (nesta caso deverão ser definidas as ponderações dos critérios e caso existam, ou a escola/serviço o pretenda, devem ser definidas as ponderações dos subcritérios – artigo 75º e 139º do CCP);
1.5.1.1.10.2.1.2. O do mais baixo preço;
1.5.1.1.10.3. Indicar a data limite para apresentação das propostas na plataforma de contratação da Vortal (art. 63.º CCP). Apenas na hipótese do Acordo-Quadro não definir o prazo para apresentação de propostas, a escola/serviço determina o prazo para apresentação de proposta que pretende, sendo que o prazo mínimo recomendável é de 5 (cinco) dias de calendário e no caso do procedimento possuir alguma complexidade, nomeadamente haver necessidades de visitas a locais, o prazo deverá ser mais longo.
1.5.1.1.10.4. Indicar os documentos de habilitação que serão exigidos ao adjudicatário, devendo os mesmos ser apresentados via plataforma electrónica dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da adjudicação. Na hipótese dos documentos de habilitação se encontrarem disponíveis na internet, o adjudicatário pode indicar ao serviço/escola o endereço do sítio onde podem ser consultados. Os documentos de habilitação a exigir, nos termos do art. 81.º CCP, são os seguintes:
1.5.1.1.10.4.1. Declaração emitida conforme modelo do Anexo II do Código dos Contratos Públicos (art. 81.º n.º 1 alínea a) CCP;
1.5.1.1.10.4.2. Declaração comprovativa da situação regularizada relativamente às contribuições da Segurança Social art. 55.º alínea b) ex vi art. 81.º n.º 1 alínea b). CCP);
1.5.1.1.10.4.3. Declaração comprovativa da situação regularizada relativamente aos impostos devidos em Portugal, ou, se for o caso no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal (art. 55.º alínea e) ex vi art. 81.º n.º 1 alínea b) CCP);
1.5.1.1.10.4.4. Registo Criminal de todos os órgãos de gestão/ administração da empresa adjudicatária e comprovar que não foram condenados por sentença transitada em julgado por os crimes referidos nas subalíneas i), ii), iii), iv), e j) da alínea i) do artigo 55º do CCP, ou se entretanto tiver ocorrido sua reabilitação (art. 55.º alínea i) ex vi art. 81.º n.º 1 b) CCP)
1.5.1.1.10.5. Indicar se as propostas estão sujeitas a leilão electrónico, nos termos dos arts. 140º a 145º (ex vi artigo 259º), todos do CCP. Caso se estabeleça a existência de leilão electrónico, deve a escola/serviço fixar o objecto (ex. preço), os incrementos mínimos das licitações, o tipo (ex: inglês decrescente), a duração e regras de funcionamento do leilão.
1.5.1.1.10.6. Referir que, na hipótese de existirem vários lotes no procedimento, a adjudicação é efectuada por lote.
1.5.1.1.10.7. Fixar os critérios de desempate.
1.5.1.1.10.8. Indicar se é exigida ou não caução e caso seja exigida, qual o modo de prestação da mesma (garantia bancária, seguro-caução ou outros previstos no CCP).
1.5.1.1.10.8.1. Se o valor contratual for igual ou superior a 200.000€, a caução é sempre exigida e será de 5% sobre o valor contratual, salvo se o preço contratual da proposta adjudicada for anormalmente baixo (inferior a 50% do preço base), hipótese em que o valor da caução corresponde a 10% do preço contratual.
1.5.1.1.10.8.2. Se o valor contratual for inferior a 200.000€, a escola/serviço indica se opta ou não por exigir caução, sendo que se a exigir a mesma não poderá ser superior a 2% do preço contratual.
1.5.1.1.10.9. Indicar se o contrato será objecto de redução a escrito – esta redução a escrito do contrato depende do seguinte:
1.5.1.1.10.9.1. Aplica-se a regra existente no Acordo-Quadro, quando este determina a necessidade de redução a escrito do contrato ou determina a desnecessidade de tal formalismo, ou
1.5.1.1.10.9.2. O Acordo Quadro é omisso quanto à necessidade de redução do contrato a escrito ou à desnecessidade de tal formalismo:
1.5.1.1.10.9.2.1. O contrato tem um valor igual ou inferior a 10.000€, é dispensada a respectiva redução a escrito do contrato, ou
1.5.1.1.10.9.2.2. O contrato tem um valor superior a 10.000€, é obrigatória a redução a escrito, devendo tal menção constar do convite (arts. 94.º a 96.º CCP).