Ministério da Educação

10. Relatório Preliminar

10. Relatório Preliminar

10.1. Após a análise das propostas e utilização de leilão electrónico (caso tenha sido utilizado) e a aplicação do critério de adjudicação constante do convite para apresentação da proposta ou do Acordo Quadro, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas propostas.

10.2. No mesmo relatório preliminar o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas, nos termos do n.º 2 do art. 146.º CCP.

 

voltar

© Copyright 2024 Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Educação
Seara.com