Ministério da Educação

12. Relatório Final

12. Relatório Final

12.1. O Júri elabora um relatório final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes, efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia (art. 148.º CCP):

12.1.1. Mantém o teor e as conclusões do relatório preliminar;

12.1.2. Modifica o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar nesta fase a ocorrência de qualquer motivo de exclusão.

12.1.2.1. Neste caso, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o Júri procede a nova audiência prévia.

12.1.2.2. Após audiência prévia, o Júri procede à elaboração de novo relatório final.

12.2. No relatório final deve o Júri propor a adjudicação à entidade adjudicatária/fornecedor ordenada em primeiro lugar.

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