Ministério da Educação

13. Adjudicação

13.  Adjudicação

13.1. A escola/ agrupamento deverá elaborar uma informação a propôr a adjudicação ao fornecedor classificado em 1º lugar, juntamente com o relatéorio final e os demais documentos que compõem o processo, sendo esta submetida ao orgão competente para a decisão de contratar.

13.2. O órgão competente para a decisão de contratar aprova todas as propostas contidas no relatório final (art. 148.º n.º 4 CCP) e adjudica;

13.3. Aprovação das propostas dos concorrentes admitidos/ excluídos.

Selecção do (s) Adjudicatário (s)

Após decorrido o período de audiência prévia, caso não haja reclamações dos concorrentes o júri deverá aceder ao separador de Propostas e admitir ou excluir Concorrentes e efectuar uma Análise de Preços com a finalidade de seleccionar o(s) adjudicatário(s) (marcando a amarelo a proposta vencedora), ou confirmar a selecção efectuada numa análise anterior, e efectuar, na respectiva análise, “Enviar Para Aprovação”.

No caso de optar por “Excluir” vai excluir a proposta e indicar o motivo da exclusão.

Efectuar nova análise de preços para efeitos de selecção de adjudicatário(s) e proceder ao seu envio para aprovação:

O utilizador deverá então premir em “Enviar para aprovação” (barra a cinzento).

Neste momento o utilizador terá que identificar os Aprovadores da Análise para seleccionar quem irá aprovar a análise efectuada e poderá “Anexar Documentos internos na janela da escolha dos Aprovadores “”Anexar documentos à aprovação da Análise”.

Aprovador

A análise efectuada ficará com o estado “Em Elaboração” e o utilizador com o perfil de “Aprovador” deverá seleccionar a aprovação da análise.

Adjudicador

De imediato surgirá a janela para escolha do “Adjudicador”.

13.4.  O órgão competente para a decisão de contratar notifica, em simultâneo, a decisão de adjudicação juntamente com o relatório final a todas as entidades adjudicatárias/fornecedores, incluindo ao adjudicatário.

13.5. Procede ainda à notificação do adjudicatário para apresentar os documentos de habilitação e prestar caução, se esta for devida (art. 77.º CCP).

13.6. Envio/comunicação da adjudicação/documentos/caução e/ou minuta do contrato

O utilizador com o perfil de “Adjudicador deverá seleccionar a Análise de Preços com o estado “Aprovada” e proceder ao envio da Adjudicação.

Comunicação da Adjudicação

O procedimento ficará localizado no estado “Adjudicados” e deverão criar uma mensagem para efeitos de comunicar a adjudicação. Na definição de mensagem deverá proceder à selecção no tipo de Mensagem “Comunicação de Adjudicação” e anexar o Relatório Final.

Na divulgação deverá seleccionar os grupos dos “Adjudicatários” e “Preteridos”.

Nota: Deverá sempre recorrer à funcionalidade “Mensagens”, para efectuar qualquer tipo de comunicação com os adjudicatários e preteridos e visualizar no separador “Mensagens” as mensagens recepcionadas pelos fornecedores.

13.7. Se o valor contratual for inferior a € 10.000:

13.7.1. Apenas no caso de o contrato não ser reduzido a escrito, o adjudicatário é notificado através da plataforma do pedido de apresentação dos documentos de habilitação, sendo-lhe concedido o prazo de 5 dias úteis para a disponibilização dos documentos (Sendo apresentados os documentos de habilitação, estes devem ser notificados simultaneamente a todas as entidades adjudicatárias/fornecedores – art. 85.º CCP).

13.7.2. Caso o contrato seja reduzido a escrito, aplicam-se as regras plasmadas no ponto seguinte.

13.8. Se o valor contratual for superior a € 10.000:

13.8.1. Nos casos em que não exista prestação de caução, o adjudicatário é notificado através da plataforma para apresentar os documentos de habilitação, bem como é notificado da minuta do contrato, sendo-lhe concedido o prazo de 5 dias úteis para a disponibilização dos documentos e aceitação/reclamação da minuta do contrato (art. 98.º n.º 2, 100.º n.º 2, 101.º, 102.º CCP);

13.8.2. Caso exista caução e após comprovada a sua prestação pelo adjudicatário, a minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar e, consequentemente, este órgão notifica o adjudicatário daquela minuta assinalando expressamente os ajustamentos propostos [caso existam, devendo estes ser notificados a todas as entidades adjudicatárias/fornecedores] – arts. 98.º n.º 1, 100.º n.º 1, 103.º CCP.

13.8.3. Decorridos 5 (cinco) dias após a notificação referida nos dois pontos antecedentes e o adjudicatário não tenha apresentado reclamação, considera-se aceite quer a minuta do contrato, quer os ajustamentos, se os houver.

13.8.4. Caso o adjudicatário apresente reclamação da minuta do contrato, o órgão que aprovou a mesma, no prazo de 10 (dez) dias a contar da recepção da reclamação, notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio daquele órgão à rejeição da reclamação.

13.8.5. A adjudicação caduca se o adjudicatário, por facto que lhe seja imputável, não apresentar os documentos de habilitação, existindo para o efeito audiência prévia e caso se confirme a omissão, o órgão competente para a decisão de contratar, adjudica à proposta ordenada em lugar subsequente (art. 86.º CCP).

13.8.6. Caso a não apresentação de documentos de habilitação se deve a causas não imputáveis ao adjudicatário, o órgão com competência para a decisão de contratar, deve conceder àquele, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação da documentação em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.

13.8.7. No caso de ser exigida caução e o adjudicatário não a preste por facto que lhe seja imputável, a adjudicação a este caduca e o órgão competente para a decisão de contratar, deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

13.8.8.  Verificada a caducidade da adjudicação e na hipótese de existir apenas uma única proposta admitida, poderá a escola/serviço iniciar novo procedimento.

 

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