A Direcção-Geral do Ensino Liceal, integrava-se na missão educativa da família e do Estado para o desenvolvimento harmónico da personalidade moral, intelectual e física e foram-lhe cometidas como principais competências: a organização dos liceus e respectiva legislação; as matrículas e propinas; a frequência escolar; os exames; os concursos de professores; as bolsas de estudo; os manuais de ensino; a nomeação dos reitores; os serviços de inspecção e a estatística. Esta Direcção-Geral começou por ter a designação de Repartição de Instrução Secundária, quando foi criada em 1913, pela Lei nº 12, de 7 de Julho, diploma que criou o Ministério da Instrução Pública. Esta designação manteve-se até 1919, altura em que o Ministério da Instrução Pública foi reorganizado pelo Decreto nº 5 267, de 19 de Março, uma vez que se verificava uma divergência entre a sua estrutura e a dos organismos correspondentes aos dos outros serviços da administração pública. As diversas organizações e reorganizações que o Ministério foi sofrendo ao longo dos anos foram, também, atribuindo a este organismo diferentes designações. Assim, em Outubro de 1936, pelo Decreto-Lei nº 27 084, esta Direcção-Geral passa a denominar-se Direcção-Geral do Ensino Liceal, designação que se irá manter até 1971. Em 1971, pelo Decreto-Lei nº 408/71, de 27 de Setembro, diploma que fez uma reforma global das estruturas do Ministério, foi criada a Direcção-Geral do Ensino Secundário, cujo diploma orgânico foi publicado em 12 de Fevereiro de 1973, pelo Decreto-Lei nº 44/73. Em 1978, foi dado um novo ordenamento orgânico dos Serviços Centrais do Ministério, pelo Decreto-Lei nº 3/87, de 3 de Janeiro e esta Direcção-Geral surge associada a outro grau de ensino, criando assim a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº 30/89, de 20 de Outubro. Actualmente, em consequência da nova orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 133/93, de 26 de Abril, é criado o Departamento do Ensino Secundário, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 137/93, de 26 de Abril.
*Documentação sujeita às normas estabelecidas pelo Decreto-Lei 16/93, que determina prazos precaucionais para este tipo de documentação (50 anos após a morte ou 75 anos após a data do último documento). Acessibilidade: Inventário e Catálogos dos "Relatórios de Professores e Reitores" |