ALVARÁ REAL
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haja huma geral refórma, mediante a qual se restitûa o Methodo antigo, reduzido aos termos simplices, claros, e de maior facilidade, que se pratíca actualmente pelas Nações polidas da Europa; conformando-me, para assim o determinar, com o parecer dos Homens mais doutos, e instruîdos neste genero de erudições. A qual refórma se praticará naõ só nestes Reinos, mas tambem em todos os seus Dominios, á mesma imitaçaõ do que tenho mandado estabelecer na minha Corte, e Cidade de Lisboa; em tudo o que for applicavel aos lugares, em que os novos estabelecimentos se fizerem; debaixo das Providencias, e Determinações seguintes.
Do Director dos Estudos.
1 •Haverá hum Director dos Estudos, o qual será a Pessoa, que u for servido nomear: Pertencendo-lhe fazer observar tudo o que se contém neste Alvará: E sendo-lhe todos os Professores subordinados na maneira abaixo declarada.
2 •O mesmo Director terá cuidado de averiguar com especial exactidaõ o progresso dos Estudos para me poder dar no fim de cada anno huma relaçaõ fiel do Estado delles; ao fim de evitar os abusos, que se forem introduzindo: Propondo-me ao mesmo tempo os meios, que lhe parecerem mais convenientes para o adiantamento das Escolas.
3 •Quando algum dos Professores deixar de cumprir com as suas obrigações, que saõ as que se lhe impõem neste Alvará; e as que ha de receber nas Instrucções, que mando publicar; o Director o advertirá, e corrigirá. Porém naõ se emendando, mo fará presente, para o castigar com a privaçaõ do emprego, que tiver, e com as mais penas, que forem competentes.
4 •E por quanto as discordias provenientes da contrariedade de opiniões, que muitas vezes se excitaõ entre os Professores, só servem de distrahillos das suas