Secretaria-geral

Alvará Real - Página 9

ALVARÁ REAL

página 9


as quaes quero, que valhaõ como Lei, assim como baixaõ com este assignadas, e rubricadas pelo Conde de Oeyras do meu Conselho, e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, para terem a sua devida observancia. Mostrando porém a experiencia ao Director dos Estudos, que he necessario accrescentar-se alguma Providencia ás que vaõ expressas nas ditas Instrucções, mo consultará para Eu determinar o que me parecer conveniente.

E este se cumprirá como nelle se contém, sem duvida, ou embargo algum, para em tudo ter a sua devida execuçaõ, naõ obstantes quaesquer Disposições de Direito commum, ou deste Reino, que Hei por derogadas.

Pelo que: Mando á Mesa do Desembargo do Paço, Conselho da Fazenda, Regedor da Casa da Suplicaçaõ, ou quem seu cargo servir, Mesa da Consciencia e Ordens, Conselho Ultramarino, Governador da Relaçaõ, e Casa do Porto, ou quem seu cargo servir; Reitor da Universidade de Coimbra; Vice-Reis, e Governadores, e Capitães Generaes dos Estados da India, e Brasil; e a todos os Corregedores, Provedores, Ouvidores, Juizes, e Justiças de meus Reinos, e Senhores, cumpraõ, e guardem este meu Alvará de Lei, e o façaõ inteiramente cumprir, guardar, e registar em todos os livros das Cameras das suas respectivas Jurisdicções, com as Instrucções, que nelle iráõ incorporadas. E ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho, do meu Conselho, e Chanceller mór destes Reinos, ordeno o faça publicar na Chancellaria, e delle inviar os Exemplares a todos os Tribunaes, Ministros, e Pessoas, que o devem executar; registando-se tambem nos livros do Desembargo do Paço, do Conselho da Fazenda, da Mesa da Consciencia e Ordens, do Conselho Ultramarino, da Casa da Supplicaçaõ, e das Relações do Porto, Goa, Bahia, e Rio de Janeiro, e nas mais partes onde se costumaõ registar similhantes Leis: E lançando-se este proprio na

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