Secretaria-geral

Alvará Real - Página 7


ALVARÁ REAL

página 7

com os Autos das eleições, para Eu determinar o que me parecer mais conveniente, segundo a instrucção, e costumes das Pessoas, que houverem sido propostas.

11 •Fóra das sobreditas Classes não poderá ninguem ensinar, nem publica, nem particularmente, sem approvação, e licença do Director dos Estudos. O qual, para lha conceder, fará primeiro examinar o Pertendente por dous Professores Regios de Grammatica, e com a sua approvação destes lhe concederá a dita licença: Sendo Pessoa, na qual concorrão cumulativamente os requisitos de bons, e provados costumes, e de sciencia, e prudencia: E dando-se-lhe a approvaçaõ gratuitamente, sem por ella, ou pela sua assignatura se lhe levar o menor estipendio.

12 •Todos os ditos Professores gozaráõ dos Privilegios de Nobres, incorporados em Direito commum, e especialmente no Código, Titulo = De Professores, & Medicis.=

 
Dos Professores do Grego

 
13 •Haverá tambem nesta Corte quatro Professores de Grego, os quaes se regularáõ pelo que tenho disposto a respeito dos Professores de Grammatica Latina, na parte que lhes he applicavel; e gozaráõ dos mesmos Privilegios.

14 •Similhantemente ordeno, que em cada huma das Cidades de coimbra, Evora, e Porto haja dous Professores da referida Lingua Grega: E que em cada huma das outras Cidades, e Villas, que forem Cabeças de Commarca, haja hum Professor da referida Lingua; os quaes todos se gorvernaráõ pelas sobreditas Direcções, e gozaráõ dos mesmos Privilegios de que gozarem os deste Corte, e Cidade de Lisboa.

15 •Estabeleço que, logo que houver passado anno e meio depois que as referidas Classes de Grego forem estabelecidas, os Discipulos dellas, que provarem pelas

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